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  • TRF5 mantém condenação de motoboy e empregador por fraude no recebimento de seguro-desemprego
    Última atualização: 27/05/2020 às 15:28:00



    A pessoa que recebe parcelas de seguro-desemprego estando empregado, de forma consciente e voluntária, comete o crime de estelionato. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a condenação de um motoboy por recebimento irregular do seguro-desemprego, entre 24 de outubro de 2011 e 22 de fevereiro de 2012, e do seu empregador, que registrou data de admissão falsa na Carteira de Trabalho, contribuindo para o crime. O relator do processo no órgão colegiado foi o desembargador federal Frederico Wildson da Silva Dantas, convocado em substituição ao desembargador federal Paulo Cordeiro.

    Na apelação criminal, contudo, a Segunda Turma atendeu parcialmente ao pedido formulado pelo motoboy e afastou a continuidade da prática de estelionato. Em decorrência dessa decisão, houve a redução da pena para 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Quanto ao empregador, que foi condenado apenas por falsificação de documento publico, não houve mudança na sentença proferida pela Justiça Federal de Sergipe (JFSE).

    No primeiro grau, sentença da 1ª Vara Federal de Sergipe havia condenado o trabalhador à pena total de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 17 dias-multa pelo crime de estelionato. O empresário foi condenado a 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa pela falsificação de documento público. Tanto o motoboy quando o empregador tiveram as penas de reclusão convertidas em penas alternativas restritivas de direito. Os dois irão prestar serviço à entidade pública, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e ainda pagarão prestação pecuniária no valor de um salário mínimo atual, corrigido monetariamente. Os demais detalhes das penas alternativas serão definidos pela Vara de Execuções Penais.

    No recurso, a defesa do motoboy alegou o princípio da insignificância e irrelevância penal. A tese foi refutada pelo relator no julgamento, que citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF5. “Inaplicabilidade do princípio da irrelevância penal do fato e da insignificância, uma vez que nos crimes de estelionato majorado há ofensa não somente ao patrimônio, mas à própria entidade de direito público ou ao instituto de economia popular, assistência social ou beneficiária, de forma que a relevância social da penalização da conduta ultrapassa os limites trazidos pelo crime-base de estelionato”, respondeu o desembargador federal Frederico Wildson.

    Já a defesa do empregador alegou inocência, mesmo com o fato registrado em processo trabalhista. “Na Justiça do Trabalho, o denunciado T. (empregador) reconheceu que J.T. (motoboy) trabalhou no ano de 2011, achando que foi por duas semanas, e o segundo contrato em julho/2012, mês este em que efetivamente assinou a CTPS (f. 11 do IPL, id 1785363). Já no Inquérito Policial, em cumprimento à diligência policial, T. (empregador), apesar de negar o vínculo empregatício no período de 14/08/2011 a 24/09/2012, confirmou que J.T. trabalhou para a referida empresa em 2011, por uma semana, retornando em 2012 e lá permanecendo por quase um ano como motoboy (g.n.), conforme transcrição de f. 42 do IPL, id 1785363”, descreveu o relator no voto.

    Na Segunda Turma do TRF5, o processo foi julgado em sessão virtual, realizada no dia 12 de maio, com a participação dos desembargadores federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Bianor Arruda Bezerra Neto, convocado em substituição ao desembargador federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho.

    Apelação Criminal - 0000031-59.2017.4.05.8500


    Por: Divisão de Comunicação Social do TRF5 - comunicacaosocial@trf5.jus.br





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