PROCESSO Nº 0060874-91.2008.4.05.0000

(2008.05.00.060874-0)


HABEAS CORPUS (HC3312-PB)
AUTUADO EM 06/08/2008
ORGÃO: Primeira Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200782000077682Justiça Federal - PB
VARA: 3ª Vara Federal da Paraíba (Competente p/ Execuções Penais)
ASSUNTO: Quadrilha ou Bando (art. 288) - Crimes contra a Paz Pública - Penal

FASE ATUAL:26/12/2008 16:06Remessa Externa
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Arquivo - TRF

IMPTTE :AUGUSTO SÉRGIO SANTIAGO DE BRITO PEREIRA(e outros) - PB004154
IMPTDO :JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (JOÃO PESSOA) - COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS
Paciente :JOSE CARLOS ESCOREL POLIMENE
RELATOR:DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI

42/200800113782: OF (Entrada em:25/08/2008 10:59) (Juntada em: 02/09/2008 13:11)
42/200800108152: PET (Entrada em:12/08/2008 12:20) (Juntada em: 19/08/2008 14:45) AUGUSTO SERGIO SANTIAGO DE BRITO PEREIRA

 Remessa Externa a(o) Arquivo - TRF com Arquivamento
 [Guia: 2008.013090] (M5451)
 Recebimento Externo de Ministério Público Federal
 (M683)
 Vista a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2008.011063] (M683)
 Publicação de Acórdão[Inteiro Teor]
 expediente ACO/2008.000034 em 17/10/2008 00:00 no D.J.U. de 17/10/2008, páginas 214/346 (M246)
 Aguardando Publicação
 LISTA 338-FC (M683)
 Aguardando Publicação
 expediente ACO/2008.000034 () (M683)
 Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena
 [Guia: 2008.001305] (M631)
 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 17/10/2008 00:00] [Guia: 2008.001305] (M604) EMENTAPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO LACTOSE". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ACUSADA DA PRÁTICA, DENTRE OUTROS, DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E VENDA DE PRODUTOS LÁCTEOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO. EMPREGADO DE UMA DAS EMPRESAS SUPOSTAMENTE ENVOLVIDAS NO ESQUEMA CRIMINOSO. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE.- A suposta organização criminosa de que fazia parte o paciente tinha como fim principal a adulteração de leite para comercialização para o consumo humano. Para tanto, utilizava-se de empresas que alteravam ilicitamente a fórmula do leite e de servidor público lotado no órgão de fiscalização que, substituindo fraudulentamente as amostras analisadas, permitia a aprovação destas. Estando as empresas devidamente lacradas pelo Ministério da Agricultura e o servidor público que permitia a aprovação fraudulenta devidamente afastado das funções por determinação judicial, a quadrilha a que se refere a denúncia perdeu os meios que lhe permitiam delinqüir, não restando razões concretas para imaginar que a prisão do paciente, que é empregado de uma das sociedades comerciais envolvidas, garanta as ordens pública e econômica.- Não prospera o argumento de que, em liberdade, poderá o réu interferir negativamente na produção da prova na hipótese em que os elementos de convicção são eminentemente de cunho documental e pericial, já colhidos ou em produção.Ordem concedida.ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por maioria, vencido o relator, conceder a ordem de habeas corpus, e, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório, voto, voto-condutor e notas taquigráficas constantes dos autos, que integram o presente julgado.Recife/PE, 28 de agosto de 2008 (data do julgamento).JOSÉ MARIA LUCENA,Relator p/ acórdão.
 Juntada de Petição - Ofício
 (M604)
 Recebimento Interno de Divisão da 1ª Turma
 [Guia: 2008.007928] (M604)
 Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal para / por Lavratura de acórdão
 [Guia: 2008.007928] (M147)
 Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
 [Guia: 2008.001191] (M147)
 Remessa Interna a(o) Divisão da 1ª Turma - Cumprimento de despacho/decisão
 [Guia: 2008.001191] (M1052)
 Julgamento - Sessão Ordinária
 [Sessão: 28/08/2008 09:00] (M692) A Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto condutor, vencido relator e, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo regimental, lavrará o acórdão o Des. Federal José Maria Lucena. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAIDE e DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ANTÔNIO DE BARROS E SILVA NETO (Conv.) (conv. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI).Sustentação Oral: Dr. Augusto Sérgio de Brito Pereira.
 Recebimento Interno de Divisão da 1ª Turma
 [Guia: 2008.007699] (M5297)
 Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão
 [Guia: 2008.007699] (M287)
 Recebimento Externo de Ministério Público Federal
 (M5451)
 Vista a(o) Ministério Público Federal para Parecer
 [Guia: 2008.007558] (M287)
 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M287)
 Publicação de Despacho
 expediente DESPA/2008.000045 em 18/08/2008 00:00 DJU nº 158, pág. 704/711. (M287)
 Aguardando Publicação
 expediente DESPA/2008.000045 () (M287)
 Expedição de Ofício - Seção Judiciária da Paraíba
 (M287)
 Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
 [Guia: 2008.001085] (M5184)
 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 18/08/2008 00:00] [Guia: 2008.001085] (M1052) Vistos.Augusto Sérgio Santiago de Brito Pereira, Evandro Ferreira dos Santos e Ailton Nunes Melo Filho impetraram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de José Carlos Escorel Polimene, em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal da 3a Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que decretou a prisão preventiva do ora paciente.Os impetrantes aduziram, em resumo, que: (a) a magistrada não apontou qualquer fato que pudesse justificar a custódia preventiva do paciente, fundamentando-a em meras suposições; (b) até mesmo as suposições que justificaram a preventiva desapareceram com o encerramento do inquérito policial; (c) desde a data da prisão do paciente já decorreram mais de 81 dias, prazo considerado como limite para a permanência de um acusado em regime de prisão processual; (d) a demora para conclusão da instrução criminal será bastante acentuada, tendo em vista o número de acusados e de testemunhas do processo; (e) o paciente é réu primário, possui endereço certo e tem bons antecedentes. Ao final, requereram a concessão de liminar para que seja determinado o imediato relaxamento da prisão do paciente.Neste juízo de delibação sumária, considero demonstrados os requisitos legais determinantes da segregação cautelar, porquanto restaram comprovados os pressupostos da materialidade do delito e dos indícios suficientes de autoria, bem como o fundamento da garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração da prática delitiva.Ademais, ressalto que a existência de condições pessoais favoráveis não constitui garantia absoluta do direito à liberdade, cedendo diante da concorrência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.Por fim, no que se refere ao alegado excesso de prazo, é de ressaltar que o prazo de 81 dias não deve ser entendido como peremptório, conforme já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E TENTATIVA DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO DE PESSOAS. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE ARMA DE FOGO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE EM 09/04/2007. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE ACUSADOS E DE DEFENSORES. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. REDESIGNAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. ORDEM DENEGADA.1. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (1) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (2) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (3) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade.2. O período de 81 dias, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, não deve ser entendido como prazo peremptório, eis que subsiste apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente um constrangimento ilegal, podendo ser excedido com base em um juízo de razoabilidade.3. No caso, o alegado excesso de prazo acha-se plenamente justificado pela complexidade do feito, com pluralidade de réus e defensores, exigindo a expedição de carta precatória para a citação e interrogatório do acusado, além do fato de ter havido aditamento da denúncia e redesignação da data da audiência.4. Encontrando-se o processo na fase do art. 406 do CPP, inafastável, na espécie, o enunciado 52 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.5. Habeas Corpus denegado, em conformidade com o parecer ministerial.(HC 98.934/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 28.05.2008, DJ 23.06.2008 p. 1)Ante o exposto, indefiro a liminar, porque ausente o fumus boni iuris.Oficie-se à autoridade indigitada como coatora para que preste as informações de estilo, no prazo de 5 (cinco) dias.Após, com ou sem elas, remetam-se os autos à Procuradoria Regional da República para manifestação.Publique-se. Intimem-se.Recife(PE), 8 de agosto de 2008.
 Recebimento Interno de Distribuição
 [Guia: 2008.005668] (M1052)
 Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Guia: 2008.005668] (M5455)
 Redistribuição Por Prevenção de Relator
 (M5455)
 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 Número de fls. para 146. (M633)
 Recebimento Interno de Divisão da 1ª Turma
 [Guia: 2008.007273] (M5455)
 Remessa Interna a(o) Distribuição - Cumprimento de despacho/decisão
 [Guia: 2008.007273] (M5184)
 Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena
 [Guia: 2008.001040] (M631)
 Remessa Interna a(o) Divisão da 1ª Turma - Cumprimento de despacho/decisão
 [Guia: 2008.001040] (M858)
 Recebimento Interno de Distribuição
 [Guia: 2008.005651] (M858)
 Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Guia: 2008.005651] (M5455)
 Distribuição Por Prevenção de Relator
 (M5455)