PROCESSO Nº 2008.05.00.023359-7


AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTR87703-PB)
AUTUADO EM 22/04/2008
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200882010004631Justiça Federal - PB
VARA: 4ª Vara Federal da Paraíba
ASSUNTO: Atos Administrativos - Administrativo

FASE ATUAL:31/10/2008 17:14Remessa Externa
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Seção Judiciária da Paraíba

AGRTE :INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Representante :PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
AGRDO :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR:DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT

42/200800145646: PET (Entrada em:21/10/2008 13:21) (Juntada em: 29/10/2008 13:55) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
42/200800051419: CR (Entrada em:06/05/2008 17:34) (Juntada em: 26/05/2008 16:27) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 Remessa Externa a(o) Seção Judiciária da Paraíba com Baixa Definitiva
 [Guia: 2008.007634] (M449)
 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M5330)
 Recebimento Externo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
 (M291)
 Vista a(o) INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para A pedido
 [Guia: 2008.007053] (M503)
 Expedição de Mandado de Intimação - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
 (M415)
 Publicação de Acórdão[Inteiro Teor]
 expediente ACO/2008.000109 em 08/10/2008 00:00 (M291)
 Publicação de Acórdão[Inteiro Teor]
 expediente ACO/2008.000109 em 08/10/2008 00:00 (M291)
 Aguardando Publicação
 expediente ACO/2008.000109 () (M291)
 Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt
 [Guia: 2008.001553] (L427)
 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 08/10/2008 00:00] [Guia: 2008.001553] (M5482) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELO INSS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELA LEI 8.745/93. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DO ADVOGADO. LIMITAÇÃO DA REMUNERAÇÃO AO SUBSÍDIO RECEBIDO POR PROCURADOR FEDERAL NO PRIMEIRO NÍVEL DA CARREIRA. POSSIBILIDADE. AGTR IMPROVIDO.1. A presente Ação Civil Pública foi proposta contra o INSS e Sr. Guilherme Antônio Gaião, em razão de lesão ao erário público decorrente da contratação de advogado sem concurso público, com violação à regra constante do art. 37, da CF.2. A controvérsia, in casu, cinge-se à possibilidade de suspensão das atividades de advogado contrato sem concurso público, bem como a vinculação de seu salário ao valor do subsídio mensal do Procurador Federal do primeiro nível da respectiva carreira.3. A Constituição Federal é expressa ao determinar no art. 37, inciso II, e parágrafo 2º que a prévia aprovação em concurso público é condição sine qua non para o ingresso no serviço público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, bem como a contratação temporária, sob pena de nulidade do ato.4. Verifica-se que a Lei 8.745/93, que dispõe acerca da possibilidade de contratação temporária no serviço público, estabelece de forma taxativa os casos em que pode haver contratação temporária, sem a obrigatoriedade de concurso público, não englobando, entretanto, a hipótese dos autos.5. Dessa forma, tendo em conta a inconstitucionalidade da contratação do Advogado, sem a realização de concurso público, deve o INSS suspender, no prazo de 90 dias fixado pelo Juízo de primeiro grau, e até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública, o contrato de prestação de serviços celebrado com o mesmo, bem como limitar o seu salário, com relação aos 90 dias seguintes à intimação da decisão recorrida e aos períodos pretéritos, ao valor do subsídio mensal a que faz jus um Procurador Federal que esteja no primeiro nível da carreira, conforme determinou o Juiz a quo.6. Agravo de instrumento improvido.Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGTR 87703-PB, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do TRF da 5a. Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.Recife, PE., 05 de agosto de 2008.Amanda LucenaDESEMBARGADORA CONVOCADA
 Julgamento - Sessão Ordinária
 [Sessão: 05/08/2008 14:00] (M415) A Turma, por maioria de votos, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Luiz Alberto Gurgel de Faria e Paulo Roberto de Oliveira Lima (eventualmente convocado em razão de ter-se averbado suspeito, por motivo de foro íntimo, o Exmo. Sr. Desembargador Federal convocado Emiliano Zapata de Miranda Leitão - atuando na Turma em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, por motivo de férias). Vencido em parte o Exmo. Sr. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, que provia parcialmente o agravo para preservar, quanto aos serviços prestados, os valores previstos no contrato. Relatou o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Federal convocada Amanda Torres de Lucena (em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, por motivo de férias).
 Adiamento de julgamento - Remanescente
 (M449) Processo Adiado
 Publicação de Pauta de Julgamento
 expediente PAUTA/2008.000025 em 15/07/2008 00:00 (M247)
 Aguardando Publicação
 expediente PAUTA/2008.000025 () (M247)
 Inclusão em pauta - Sessão Ordinária
 [Sessão: 22/07/2008 14:00] [Publicado em 15/07/2008 00:00] (M1009)
 Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma
 [Guia: 2008.003487] (M510)
 Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão
 [Guia: 2008.003487] (M638)
 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M638)
 Recebimento Externo de Ministério Público Federal
 (M503)
 Vista a(o) Ministério Público Federal
 [Guia: 2008.002758] (M638)
 Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt
 [Guia: 2008.000543] (M5330)
 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Para citação e/ou intimação
 [Guia: 2008.000543] (M5247) 1. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contra-razões no prazo legal.2. Expedientes de estilo.3. Urgência.Recife, PE., 24 de abril de 2008.Manoel de Oliveira ErhardtRELATOR
 Recebimento Interno de Distribuição
 [Guia: 2008.002942] (M5247)
 Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Guia: 2008.002942] (M5455)
 Distribuição Por Prevenção de Relator
 (M5455)