
PROCESSO Nº 0093553-81.2007.4.05.0000
(2007.05.00.093553-8)
| AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTR84131-PB) |
AUTUADO EM 16/11/2007
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| ORGÃO: Segunda Turma | |
| PROC. ORIGINÁRIO Nº 200782000084777 | Justiça Federal - PB |
| VARA: 3ª Vara Federal da Paraíba (Competente p/ Execuções Penais) | |
| ASSUNTO: Dano ao Erário Público - Responsabilidade Civil - Civil | |
| FASE ATUAL | :24/10/2008 16:56 | Remessa Externa |
| COMPLEMENTO | : | |
| ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO | : Seção Judiciária da Paraíba | |
| AGRTE | :FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA CAVALHEIRO |
| Advogado/Procurador | :ANNIBAL PEIXOTO FILHO(e outros) - PB000811 |
| AGRDO | :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
| RELATOR | :DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT |
| 42/200700147114: CR (Entrada em:28/12/2007 16:29) (Juntada em: 15/01/2008 16:17) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
| Remessa Externa a(o) Seção Judiciária da Paraíba com Baixa Definitiva | |
| [Guia: 2008.007417] (M449) | |
| Publicação de Acórdão[Inteiro Teor] | |
| expediente ACO/2008.000079 em 05/08/2008 00:00 (M291) | |
| Aguardando Publicação | |
| expediente ACO/2008.000079 () (M291) | |
| Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt | |
| [Guia: 2008.001176] (M5330) | |
| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 05/08/2008 00:00] [Guia: 2008.001176] (M5247) ADMINISTRATIVO. AGTR. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA ASSEGURAR EVENTUAL RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO NÃO EXCESSIVA. AGTR IMPROVIDO.1. A decisão agravada determinou a indisponibilidade de bens de propriedade do agravante para assegurar eventual reparação civil pelos danos supostamente causados ao erário e que estão sendo apurados em Ação de Improbidade Administrativa (fls. 17/29).2. Observa-se, no presente caso, que há indícios de responsabilidade do ora agravante, vez que teria sido, como engenheiro fiscal da Prefeitura de João Pessoa/PB, o responsável pelas medições supostamente falsas do Convênio 360/2000, segundo apurou o Instituto Nacional de Criminalística no Laudo nº 2597/2005-INC (fls. 442 do apenso), sendo cabível a decretação da indisponibilidade de bens do agravante para que se garanta um futuro ressarcimento ao erário.3. A indisponibilidade incidente sobre bens imóveis não acarreta em transferência da propriedade dos mesmos, não gerando ao agravante qualquer prejuízo direto, pois apenas lhe retira o poder de disposição sobre o bem, o que só lhe impediria de transferi-lo a terceiros, que é justamente o que se pretende evitar com a decretação de indisponibilidade.4. Não se afigura excesso na medida constritiva, dado que o valor do suposto dano ao erário é de R$ 868.137,35, tendo sido dividido entre os réus na proporção de R$ 150.000,00 para cada um deles, sendo que, com relação ao agravante, a indisponibilidade recaiu sobre 3 imóveis de sua propriedade, quais sejam, um terreno avaliado em R$ 7.000,00, uma casa em construção neste mesmo terreno, avaliada em R$ 40.000,00, e de uma parte de terra avaliada em R$ 25.320,00, segundo dados de sua declaração de bens, perfazendo o total de R$ 72.320,00.5. AGTR improvido.Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGTR 84.131-PB, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em negar provimento ao AGTR, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.Recife, PE., 15 de julho de 2008.Amanda LucenaDESEMBARGADORA CONVOCADA | |
| Julgamento - Sessão Ordinária | |
| [Sessão: 15/07/2008 14:00] (M449) A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento o Exmo. Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão e Luiz Alberto Gurgel de Faria. Relatou o feito a Exma. Sra. Desembargadora Federal Amanda Lucena. (em substituição ao Exmo. Desembargador Federal Rogerio Fialho Moreira, por motivo de férias). | |
| Adiamento de julgamento - Remanescente | |
| (M449) Processo Adiado | |
| Publicação de Pauta de Julgamento | |
| expediente PAUTA/2008.000023 em 30/06/2008 00:00 (M415) | |
| Aguardando Publicação | |
| expediente PAUTA/2008.000023 () (M247) | |
| Inclusão em pauta - Sessão Ordinária | |
| [Sessão: 08/07/2008 14:00] [Publicado em 30/06/2008 00:00] (M510) | |
| Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma | |
| [Guia: 2008.000177] (M5247) | |
| Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão | |
| [Guia: 2008.000177] (M5330) | |
| Juntada de Petição - Contra-razões | |
| (M5330) | |
| Recebimento Externo de Ministério Público Federal | |
| (M551) | |
| Vista a(o) Ministério Público Federal | |
| [Guia: 2007.007849] (M638) | |
| Publicação de Despacho | |
| expediente DESPA/2007.000116 em 30/11/2007 08:00 (DESPACHO PUBLICADO NO D.J. DA UNIÃO SEÇÃO II, PÁG. 1035/1042, DO DIA 30/11/2007) (M638) | |
| Aguardando Publicação | |
| expediente DESPA/2007.000116 () (M638) | |
| Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt | |
| [Guia: 2007.000478] (M291) | |
| Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Liminar Indeferida | |
| [Publicado em 30/11/2007 08:00] [Guia: 2007.000478] (M5247) 1. Trata-se de AGTR interposto por FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA CAVALHEIRO contra decisão prolatada pela douta Juíza Federal da 3a. Vara da SJ/PB, que nos autos da Ação Cautelar Inominada 2007.82.00.008477-7, deferiu a tutela liminar, determinando a indisponibilidade dos bens dos requeridos, inclusive do ora agravante, para assegurar a reparação civil pelos danos supostamente causados ao erário e que estão sendo apurados em Ação de Improbidade Administrativa (fls. 17/29); com relação ao agravante, foi requerida a indisponibilidade de um terreno avaliado em R$ 7.000,00, uma casa em construção neste mesmo terreno, avaliada em R$ 40.000,00 e de uma parte de terra avaliada em R$ 25.320,00.2. Alega o agravante que não foi utilizado, na decisão agravada, qualquer parâmetro de proporcionalidade para fixar a responsabilidade de cada um dos acusados, de acordo com os supostos atos ímprobos praticados por eles, bem como que não foi explicitada a extrema necessidade e urgência para o deferimento do provimento acautelatório; aduz, ainda, que não houve decisão pela admissibilidade da ação de improbidade, não existindo sequer presunção de culpa capaz de impor ao agravante qualquer restrição patrimonial.3. É o que havia de relevante para relatar.4. Sabe-se que para a concessão de tutela recursal liminar faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora; ausente qualquer deles, não há como se deferir a medida requestada.5. No presente caso, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris, dado que há indícios de responsabilidade do ora agravante, vez que teria sido, como engenheiro fiscal da Prefeitura de João Pessoa/PB, o responsável pelas medições supostamente falsas do Convênio 360/00, sendo cabível a decretação da indisponibilidade dos bens para que se garanta um futuro ressarcimento ao erário; ademais, veja-se que a penhora incidente sobre bens imóveis não lhe traz qualquer prejuízo, a não ser que o agravante pretenda vendê-los, que é justamente o que se pretende evitar com a decretação de indisponibilidade.6. Assim, ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise da presença do periculum in mora.7. Dessa forma, afigura-se-me, prima facie, razoável a fundamentação expendida na decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho em todos os seus termos, até o julgamento deste recurso pela douta Turma Julgadora, denegando o pedido de tutela recursal liminar.8. Ciência imediata desta decisão à parte agravante, bem como ao douto Juízo de origem.9. Intime-se a parte agravada para responder, no prazo de lei, o que lhe parecer de interesse.10. Expedientes de estilo.Recife, PE., 22 de novembro de 2007.Amanda LucenaDESEMBARGADORA CONVOCADA | |
| Recebimento Interno de Distribuição | |
| [Guia: 2007.005800] (M5247) | |
| Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Guia: 2007.005800] (M5455) | |
| Distribuição Por Dependência | |
| (M5455) | |