PROCESSO Nº 0089239-92.2007.4.05.0000

(2007.05.00.089239-4)


AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTR83810-PB)
AUTUADO EM 07/11/2007
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200782000084789Justiça Federal - PB
VARA: 3ª Vara Federal da Paraíba (Competente p/ Execuções Penais)
ASSUNTO: Dano ao Erário Público - Responsabilidade Civil - Civil

FASE ATUAL:02/04/2009 11:35Remessa Externa
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Seção Judiciária da Paraíba

AGRTE :CÍCERO DE LUCENA FILHO
Advogado/Procurador :WALTER DE AGRA JÚNIOR(e outros) - PB008682
AGRDO :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR:DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL

42/200800115254: PET (Entrada em:26/08/2008 16:39) (Juntada em: 28/08/2008 09:58) MARCELO JOSE QUEIROGA MACIEL
42/200700143225: CR (Entrada em:13/12/2007 17:35) (Juntada em: 19/12/2007 15:12) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 Remessa Externa a(o) Seção Judiciária da Paraíba com Baixa Definitiva
 [Guia: 2009.002261] (M247)
 Recebimento Externo de Ministério Público Federal
 (M291)
 Vista a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2009.001640] (M339)
 Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Francisco Barros Dias
 [Guia: 2008.000211] (M247)
 Publicação de Acórdão[Inteiro Teor]
 expediente ACO/2009.000006 em 28/01/2009 00:00 ( ACÓRDÃO PUBLICADO NO D.J. DA UNIÃO DO DIA 28/01/2009, PÁGINAS 266 / 281). F.B.D. (M247)
 Aguardando Publicação
 expediente ACO/2009.000006 () ( F.B.D.) . (M247)
 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 28/01/2009 00:00] [Guia: 2008.000211] (M5408) EMENTAADMINISTRATIVO.PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO POR NÃO SER ORDENADOR DE DESPESA.REJEIÇAO.INDICIOS DE PARTICIPAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BEM. POSSIBILIDADE.1.O fato de não ser o prefeito o ordenador de despesa não é suficiente para se acolher a alegação de sua ilegitimidade passiva na ação de improbidade administrativa.2. A participação ou não do prefeito na prática de ato ímprobo somente pode ser melhor analisada no momento do recebimento da petição inicial da ação de improbidade ou da denúncia, se for o caso, ou quando do julgamento definitivo, ocasião em que é possível se analisar todo o grau e extensão vertical e horizontal.3. A medida cautelar de indisponibilidade de parte de bem pertencente a autoridade que ostenta significativo patrimônio visa resguardar o patrimônio público na hipótese de uma futura responsabilidade da mesma.4. Ainda que o relatório da comissão da CGU Controladoria Geral da União e o inquérito policial tenham sido analisados pela MMª Juíza a quo, e sejam considerados elementos superficiais, porquanto se referem a fase da apuração, indicam que o agravante assinou o termo de convênio onde consta cláusula expressa de que na realização do objeto do mesmo(execução de urbanização de áreas de interesse turístico no Município de João Pessoa, consistente na pavimentação de calçadas e vias urbanas, implantação de ciclovias, drenagem e sinalização) teria que ser observado o procedimento licitatório.5.Não tendo trazido aos autos, o relatório da CGU e a cópia do inquérito para que pudesse ser demonstrada a sua não participação ou ao menos comprovasse a insuficiência de tais elementos para lhe atribuir tal participação é porque certamente lhes eram desfavoráveis o que impõe a concessão da medida acautelatória.6. Agravo de instrumento improvido.ACÓRDÃOVistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife/PE, 11 de novembro de 2008. (data do julgamento)Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIASRelator para acórdão
 Julgamento - Sessão Ordinária
 [Sessão: 11/11/2008 14:00] (M415) Prosseguindo o julgamento, após o voto vista do Exmo. Sr. Desembargador Federal convocado Francisco Barros Dias (atuando na Turma em razão da remoção do Exmo. Sr. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira para a 1ª Turma), acompanhado pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, a Turma, por maioria de votos, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor do Exmo. Sr. Desembargador Federal Francisco Barros Dias, que lavrará o acórdão. Vencido o relator. Relatou o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal convocado Ivan LIra de Carvalho (em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, por motivo de licença).
 Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Luiz Alberto
 [Guia: 2008.001362] (M5497)
 Remessa entre Gabinetes ao Gabinete Desembargador Federal Francisco Barros Dias
 [Guia: 2008.001362] (M949)
 Pedido de vista - Desembargador(a) Federal
 (M415) Após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Federal convocado Ivan LIra de Carvalho (em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, por motivo de licença), relator, pelo provimento do agravo de instrumento, PEDIU VISTA o Exmo. Sr. Desembargador Federal convocado Francisco Barros Dias (atuando na Turma em razão da remoção do Exmo. Sr. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira para a 1ª Turma). Aguarda o Exmo. Sr. Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhatdt.
 Adiamento de julgamento - Remanescente
 (M415) Processo Adiado
 Publicação de Pauta de Julgamento
 expediente PAUTA/2008.000037 em 06/10/2008 00:00 (M415)
 Aguardando Publicação
 expediente PAUTA/2008.000037 (02/10/2008 00:00) (M415)
 Inclusão em pauta - Sessão Ordinária
 [Sessão: 14/10/2008 14:00] [Publicado em 06/10/2008 00:00] (M901)
 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M949)
 Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma
 [Guia: 2008.004998] (M901)
 Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Após retorno de diligência / vista
 [Guia: 2008.004998] (M602)
 Recebimento Externo de Ministério Público Federal
 (M503)
 Vista a(o) Ministério Público Federal para Parecer
 [Guia: 2008.004912] (M339)
 Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Luiz Alberto
 [Guia: 2008.000828] (M834)
 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Vista ao Ministério Público Federal
 [Guia: 2008.000828] (M949) DECISÃORemetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer.Publique-se.Recife, 22 de julho de 2008.
 Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma
 [Guia: 2007.007955] (M949)
 Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão
 [Guia: 2007.007955] (M339)
 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M602)
 Recebimento Externo de Ministério Público Federal
 (M291)
 Vista a(o) Ministério Público Federal para para apresentação de contra-razões - RECURSO
 [Guia: 2007.007580] (M602)
 Publicação de Despacho
 expediente DESPA/2007.000109 em 22/11/2007 00:00 (M602)
 Aguardando Publicação
 expediente DESPA/2007.000109 () (M602)
 Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Luiz Alberto
 [Guia: 2007.001022] (M834)
 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Liminar Indeferida
 [Publicado em 22/11/2007 00:00] [Guia: 2007.001022] (M949) DECISÃOVistos etc.Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CÍCERO DE LUCENA FILHO, nos autos da ação em que contende com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.O agravante insurge-se contra decisão que, atendendo pleito aduzido em medida cautelar incidental à ação de improbidade administrativa, determinou a decretação da indisponibilidade de bem de sua propriedade.Alega, em síntese:a) a sua ilegitimidade no processo em tela, pois apenas figura no pólo passivo por ter sido prefeito do Município à época em que foi firmado o Contrato de Repasse nº 0132872-25/2001 e da realização da obra, não tendo participação com qualquer ato licitatório irregular, bem como com a posterior celebração do respectivo acordo;b) a responsabilidade pelas irregularidades apontadas deve ser atribuída aos gestores do aludido contrato, representados pelos secretários municipais, e não ao agente político no momento, o qual não anuiu com as cessões ocorridas na sobredita celebração, devendo ser-lhe aplicada apenas as normas encartadas no Decreto-Lei nº 200/67 e não os dispositivos da Lei nº 8.429/92;c) a constrição de bens atenta contra posicionamentos jurisprudenciais, os quais exigem para a adoção de tal medida indícios de dilapidação do patrimônio, o que não restou configurado in casu, corroborando, neste sentido, dossiê elaborado pela Receita Federal em que se atesta a regularidade da sua movimentação financeira e patrimonial;d) a existência de divergência entre os valores apontados pela CGU e os da Polícia Federal;e) ser indevida a concessão da medida cautelar deferida, por não ter se procedido ao juízo de admissibilidade da ação principal, relativa à apuração da improbidade administrativa, e que o expediente combatido acarreta sérios danos a sua imagem pública, por hoje exercer mandato de Senador da República;f) existir tramitando na Justiça Federal de 1ª instância outras ações cautelares incidentais à ação de improbidade administrativa, tendo sido as liminares requeridas em todas elas indeferidas, sob o argumento de inexistir indícios suficientes para as constrições pretendidas;Requer, preliminarmente, que seja emprestado efeito suspensivo ao agravo.Passo a decidir.A previsão de concessão do efeito pretendido pelo recorrente se encontra contida no art. 527, III, do Estatuto Processual Civil, exigindo-se, para a outorga do provimento almejado, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a relevância da fundamentação.Na hipótese sub examine, em análise perfunctória da questão, própria das tutelas de urgência, não vislumbro a presença conjunta de tais requisitos.Com efeito, ao examinar os autos, não vislumbro razão para afastar a medida adotada, por entender que a constrição do bem, in casu, não tem o condão de causar gravame à parte até o julgamento final do agravo.Com essas considerações, INDEFIRO o pedido liminarIntime-se a parte agravada para que responda o recurso, no prazo legal.Publique-se.Recife, 14 de novembro de 2007.
 Recebimento Interno de Distribuição
 [Guia: 2007.005559] (M949)
 Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Guia: 2007.005559] (M5455)
 Distribuição Por Prevenção de Relator
 (M5455)