PROCESSO Nº 2007.05.00.039660-3


AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTR78247-PE)
AUTUADO EM 31/05/2007
ORGÃO: Primeira Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200683020009655Justiça Federal - PE
VARA: 16ª Vara Federal de Pernambuco (Competente p/ Execuções Penais)
ASSUNTO: Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo

FASE ATUAL:23/04/2009 15:03Remessa Externa
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Juízo Federal da 16ª Vara - Caruaru/PE

AGRTE :PEDRO BEZERRA FILHO
Advogado/Procurador :PAULO SERGIO CAVALCANTI ARAUJO - PE014453
AGRDO :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR:DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI

42/200700090216: CR (Entrada em:17/08/2007 12:25) (Juntada em: 21/08/2007 15:57) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 Remessa Externa a(o) Juízo Federal da 16ª Vara - Caruaru/PE com Baixa Definitiva
 [Guia: 2009.003054] (M790)
 Recebimento Externo de Ministério Público Federal
 (M680)
 Vista a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2008.011700] (M683)
 Publicação de Acórdão[Inteiro Teor]
 LISTA 300-FC (M683)
 Publicação de Acórdão[Inteiro Teor]
 expediente ACO/2008.000032 em 30/09/2008 00:00 No D.J.U. de 30.09.2008, páginas 385/632 (M246)
 Aguardando Publicação
 expediente ACO/2008.000032 () (M683)
 Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
 [Guia: 2008.001230] (M683)
 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 30/09/2008 00:00] [Guia: 2008.001230] (M1052) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI No 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992). RECEBIMENTO DA INICIAL. INÉPCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL E ADMINISTRATIVA.1. Não é inepta a inicial da ação por improbidade administrativa que descreva "indícios suficientes da existência de ato de improbidade" e permita aos réus exercer, com plenitude, sua defesa, porquanto aponta com clareza suficiente os atos alegadamente ímprobos e indica, para cada um deles, a capitulação jurídica.2. No momento de receber a inicial, não se deve realizar detalhado, profundo e definitivo exame quanto à procedência do pedido. Desde que a narrativa atenda ao disposto no art. 17, § 6o, da Lei no 8.429, de 1992, a inicial deve ser recebida.3. "A apreciação, através da qual se poderá rejeitar ou receber a inicial da ação de improbidade administrativa (art. 16, §§ 6o e 8o, da Lei nº 8.429/92), deve se restringir à verificação da existência dos pressupostos processuais e das condições especiais da ação. Em se tratando de ação civil por atos de improbidade administrativa, é preciso atentar para a plausibilidade mínima das alegações trazidas a exame e para a existência de indícios suficientes da prática de atos de desonestidade administrativa, que justifiquem o prosseguimento do feito. A rejeição in limine apenas pode ser determinada quando manifesta a inexistência do ato de improbidade, quando patente que se trata de pedido infundado, ou em razão de inadequação da via eleita. E mais: considerando os objetivos que permeiam as normas jurídicas regentes da ação de improbidade administrativa; tendo em conta os relevantes interesses protegidos sob o pálio dessa modalidade de ação; e atentando-se para a responsabilidade dos que a manejam, a enjeição de pronto se constitui em medida marcada pela excepcionalidade, por apenas admitir guarida quando evidenciadas, em seus estritos termos, as hipóteses com elenco na lei. Não se estará, pois, realce-se, nesta oportunidade, firmando juízo de convicção sobre o mérito mesmo envolvido na demanda, em todos os seus meandros, ou sobre a responsabilidade do requerido. O recebimento da inicial representará apenas, se determinada, o reconhecimento da imprescindibilidade da continuidade das indagações e averiguações, com ampla produção probatória, que poderá confirmar ou infirmar as denúncias formuladas pelo Órgão Ministerial." (ACPIA nos 16-PB e 39-SE).4. O fato de o procedimento administrativo disciplinar instaurado contra o agravante ter sido anulado por decisão judicial não é causa de rejeição da inicial da ação por improbidade administrativa, haja vista que, via de regra, as instâncias civil, penal e administrativa (disciplinar) são independentes entre si, podendo suas sanções cumular-se (art. 125 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990).ACÓRDÃOVistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.Recife, 14 de agosto de 2008. (Data do julgamento)
 Julgamento - Sessão Ordinária
 [Sessão: 14/08/2008 09:00] (M692) A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAIDE e DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ANTÔNIO DE BARROS E SILVA NETO (Conv.) (conv. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI).
 Publicação de Pauta de Julgamento
 expediente PAUTA/2008.000028 em 01/08/2008 00:00 (M692)
 Aguardando Publicação
 expediente PAUTA/2008.000028 () (M692)
 Inclusão em pauta - Sessão Ordinária
 [Sessão: 14/08/2008 09:00] [Publicado em 01/08/2008 00:00] (M889)
 Recebimento Interno de Divisão da 1ª Turma
 [Guia: 2007.006562] (M889)
 Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão
 [Guia: 2007.006562] (M287)
 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M287)
 Recebimento Externo de Ministério Público Federal
 (M246)
 Vista a(o) Ministério Público Federal para para apresentação de contra-razões - RECURSO
 [Guia: 2007.006170] (M287)
 Publicação de Despacho
 expediente DESPA/2007.000023 em 10/07/2007 00:00 Expediente 2007.000023, DJU nº 131, pág. 423 a 842. (M287)
 Aguardando Publicação
 expediente DESPA/2007.000023 () 2007.000023 (M287)
 Aguardando Publicação
 - Despacho e vista. Lote 093-FC (M287)
 Expedição de Ofício - Seção Judiciária de Pernambuco
 (M287)
 Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
 [Guia: 2007.000285] (M287)
 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Despacho/Decisão
 [Publicado em 10/07/2007 00:00] [Guia: 2007.000285] (M5365) DECISÃOCuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão do Juízo da 16º Vara Federal de Pernambuco que deferiu a petição inicial da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa.Aduz ,o agravante, que a inicial seria inepta por não especificar o dispositivo legal infringido. Ressalta, ainda, a impossibilidade de recebimento da ação, pelo fato de estarem, os fundamentos da inicial, baseados nas conclusões de um processo administrativo que se encontra suspenso por decisão judicial.É o breve relatório, passo a decidir.Afasto, inicialmente, o argumento de inépcia da inicial, posto que da narrativa dos fatos se pode extrair logicamente o pedido. Houve, inclusive, menção expressa aos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 (fl. 22). Em caso semelhante, já decidiu o Colendo STJ como pode se observar no aresto abaixo transcrito:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.429/92. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.CUMULAÇÃO DE SANÇÕES. CERCEAMENTO DEFESA. ART. 330 DO CPC. SÚMULA N.º 7/STJ.1. Não se conhece do recurso especial quanto a tema que demande o reexame de fatos e prova (Súmula 7/STJ). Para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido quanto à tipificação do ato de improbidade (artigos 11 e 12 da Lei n.º 8.429/92) e à ausência de cerceamento de defesa (art. 330 do CPC), torna-se imperioso o reexame do arcabouço fático e probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial.2. Não é inepta a petição inicial que deixa de apontar o dispositivo de lei, se da narração dos fatos decorrer logicamente o pedido. Da mesma forma, a aplicação de legislação diversa daquela utilizada pela parte para fundamentar seu pedido não implica julgamento extra petita. Aplicação dos brocardos jura novit curia e mihi factum dabo tibi ius. Precedente.3. O art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92, fundado no princípio da proporcionalidade, determina que a sanção por ato de improbidade seja fixada com base na "extensão do dano causado" bem como no "proveito patrimonial obtido pelo agente". No caso dos autos, o dano causado aos cofres municipais é de pequena monta, já que se trata de ação civil pública por ato de improbidade decorrente da acumulação indevida de cargo e emprego públicos. E, também, o acórdão recorrido reconheceu não haver "indícios de que o agente tenha obtido proveito patrimonial".4. Não devem ser cumuladas as sanções por ato de improbidade se for de pequena monta o dano causado ao erário e se o agente não obteve proveito patrimonial com o ato.5. Recursos especiais conhecidos em parte e providos também em parte.(REsp 794.155/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.08.2006, DJ 04.09.2006 p. 252) (g. n.)Impede salientar também, que não há qualquer vinculação entre o processo administrativo e a presente ação, inexistindo previsão legal que impossibilite o prosseguimento do feito. Ademais, o conteúdo probatório que deverá instruir o processo reveste-se, em grande parte, de caráter material, podendo ser auferido independentemente das alegações constantes no referido processo administrativo.Ante o exposto, não vislumbro fundamentação relevante, a ensejar o provimento liminar do presente recurso, motivo pelo qual, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.Ciência ao Juízo a quo.Intime-se a parte agravada para as contra razões no prazo legal.Publique-se. Intime-se.Recife, 04 de junho de 2007.
 Recebimento Interno de Distribuição
 [Guia: 2007.002310] (M889)
 Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Guia: 2007.002310] (M5455)
 Distribuição por Sorteio Automático
 (M5455)