
PROCESSO Nº 0010602-98.2005.4.05.0000
(2005.05.00.010602-1)
| AÇÃO PENAL PÚBLICA (Procedimento Criminal Comum) ( APN355-PE ) |
AUTUADO EM
20/04/2005
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| ORGÃO: Pleno | |
| PROC. ORIGINÁRIO Nº 081160007979954 | Ministério Público Federal - PE |
| VARA: | |
| ASSUNTO: Crimes de Responsabilidade (DL 201/67; Lei 1.079/50 e Lei 5.249/67) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Penal | |
| FASE ATUAL | : 25/11/2009 18:02 | Remessa Externa |
| COMPLEMENTO | : | |
| ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO | : Juízo Federal da 4ª Vara - Recife/PE (privativa Criminal) | |
| AUTOR | : JUSTIÇA PÚBLICA |
| RÉU | : CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA FREITAS |
| Advogado/Procurador | : CAROLINA DE MELO FREIRE GOUVEIA ÁVILA ( e outro ) - PE019359 |
| RÉU | : LEONARDO COLLIER SELVA |
| RÉU | : HERALDO ALBUQUERQUE SELVA NETO |
| Advogado/Procurador | : BORIS MARQUES DA TRINDADE ( e outros ) - PE002032 |
| RELATOR | : DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAIDE |
| 42 / 200900173458 : OF (Entrada em: 18/11/2009 11:05 ) (Juntada em: 23/11/2009 14:14 ) JFPE 4V |
| 42 / 200600008978 : CR (Entrada em: 17/02/2006 09:49 ) (Juntada em: 21/02/2006 11:17 ) CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA FREITAS |
| 42 / 200600007940 : CP (Entrada em: 14/02/2006 13:45 ) (Juntada em: 21/02/2006 11:18 ) JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALIANCA - PE |
| 42 / 200500088887 : CR (Entrada em: 06/12/2005 15:13 ) (Juntada em: 15/12/2005 16:43 ) HERALDO ALBUQUERQUE SELVA NETO |
| 42 / 200500087686 : PET (Entrada em: 01/12/2005 15:05 ) (Juntada em: 01/12/2005 15:17 ) HERALDO ALBUQUERQUE SELVA NETO |
| Remessa Externa a(o) Juízo Federal da 4ª Vara - Recife/PE com Baixa Definitiva | |
| [Guia: 2009.007103] (M1025) | |
| Recebimento Externo de Ministério Público Federal | |
| (M1109) | |
| Vista a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2009.007024] (M1025) | |
| Juntada de Petição - Ofício | |
| (M1025) | |
| Publicação de Despacho | |
| expediente DESPA/2009.000016 Publicado em 06/11/2009 00:00 (MPUB) | |
| Disponibilização de Despacho | |
| expediente DESPA/2009.000016 em 05/11/2009 17:00 (MPUB) | |
| Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico Publicação | |
| expediente DESPA/2009.000016 () (M634) | |
| Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Francisco Barros Dias | |
| [Guia: 2009.001670] (M1025) | |
| Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 05/11/2009 19:01] [Guia: 2009.001670] (M5408) DECISÃOVistos, etc.Trata-se de Ação Penal Pública, no bojo do qual foi ofertada a Denúncia nº 25/2005 pelo Ministério Público Federal em desfavor de ex-Prefeito do Município de Aliança (PE), pelo crime tipificado no art. 1º, incisos I, II e § 1º do Decreto-Lei nº 201/67.No caso dos autos, é de se verificar o teor do julgamento da Suprema Corte no bojo das ADIn's 2797 e 2860, datado de 15.09.2005, no qual se declarou, por maioria, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal, a qual estabelecia foro privilegiado a ex-autoridades.Vale a transcrição do Informativo STF nº 401:"Improbidade Administrativa e Prerrogativa de Foro - 2O Tribunal concluiu julgamento de duas ações diretas ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP e pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB para declarar, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 - v. Informativo 362. Entendeu-se que o § 1º do art. 84 do CPP, além de ter feito interpretação autêntica da Carta Magna, o que seria reservado à norma de hierarquia constitucional, usurpou a competência do STF como guardião da Constituição Federal ao inverter a leitura por ele já feita de norma constitucional, o que, se admitido, implicaria submeter a interpretação constitucional do Supremo ao referendo do legislador ordinário. Considerando, ademais, que o § 2º do art. 84 do CPP veiculou duas regras - a que estende, à ação de improbidade administrativa, a competência especial por prerrogativa de função para inquérito e ação penais e a que manda aplicar, em relação à mesma ação de improbidade, a previsão do § 1º do citado artigo - concluiu-se que a primeira resultaria na criação de nova hipótese de competência originária não prevista no rol taxativo da Constituição Federal, e, a segunda estaria atingida por arrastamento. Ressaltou-se, ademais, que a ação de improbidade administrativa é de natureza civil, conforme se depreende do § 4º do art. 37 da CF, e que o STF jamais entendeu ser competente para o conhecimento de ações civis, por ato de ofício, ajuizadas contra as autoridades para cujo processo penal o seria. Vencidos os Ministros Eros Grau, Gilmar Mendes e Ellen Gracie que afastavam o vício formal, ao fundamento de que o legislador pode atuar como intérprete da Constituição, discordando de decisão do Supremo, exclusivamente quando não se tratar de hipótese em que a Corte tenha decidido pela inconstitucionalidade de uma lei, em face de vício formal ou material, e que, afirmando a necessidade da manutenção da prerrogativa de foro mesmo após cessado o exercício da função pública, a natureza penal da ação de improbidade e a convivência impossível desta com uma ação penal correspondente, por crime de responsabilidade, ajuizadas perante instâncias judiciárias distintas, julgavam parcialmente procedente o pedido formulado, para conferir aos artigos impugnados interpretação conforme no sentido de que: a) o agente político, mesmo afastado da função que atrai o foro por prerrogativa de função, deve ser processado e julgado perante esse foro, se acusado criminalmente por fato ligado ao exercício das funções inerentes ao cargo; b) o agente político não responde a ação de improbidade administrativa se sujeito a crime de responsabilidade pelo mesmo fato; c) os demais agentes públicos, em relação aos quais a improbidade não consubstancie crime de responsabilidade, respondem à ação de improbidade no foro definido por prerrogativa de função, desde que a ação de improbidade tenha por objeto ato funcional. ADI 2797/DF e ADI 2860/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.9.2005. (ADI-2797) (ADI-2860)".Face ao exposto, diante da incompetência deste egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para julgar o presente feito, acolho o pedido formulado pelo MPF (fls. 624/626) e determino a imediata remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que adote as providências que reputar cabíveis.Expedientes de praxe.Recife (PE), 19 de outubro de 2009.Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIASRelator | |
| Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário | |
| [Guia: 2009.005782] (M376) | |
| Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Após retorno de diligência / vista | |
| [Guia: 2009.005782] (M1025) | |
| Retificação de Autuação - Registrado (a) | |
| Abertura do 3º volume. (M1025) | |
| Recebimento Externo de Seção Judiciária de Pernambuco | |
| (M623) | |
| Expedição de Ofício - Seção Judiciária de Pernambuco | |
| Solicitando informaçõs acerca dos autos encaminhados para diligências (Of. nº 2009.550) (M720) | |
| Remessa Externa a(o) Seção Judiciária de Pernambuco com Diligência | |
| [Guia: 2007.004580] (M5240) | |
| Publicação de Despacho | |
| expediente DESPA/2007.000009 em 09/08/2007 00:00 (M634) | |
| Aguardando Publicação | |
| expediente DESPA/2007.000009 () (M634) | |
| Aguardando Publicação | |
| (M5240) | |
| Recebimento Externo de Ministério Público Federal | |
| (M185) | |
| Vista a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2007.003686] (M5240) | |
| Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Ubaldo Ataíde | |
| [Guia: 2007.000594] (M192) | |
| Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 09/08/2007 00:00] [Guia: 2007.000594] (M5408) DECISÃODelego a realização do interrogatório do réu com foro privilegiado para o Juízo Federal de primeiro grau competente, bem assim o interrogatório dos demais réus, devendo a instrução criminal, por seu turno, processar-se regularmente na 1ª instância.Os autos deverão retornar a este TRF da 5ª Região somente para o conseqüente julgamento.Expedientes de praxe.Recife, 02 de julho de 2007.Desembargador Federal ÉLIO SIQUEIRARelator Convocado | |
| Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário | |
| [Guia: 2007.003039] (M663) | |
| Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Retificação de autuação | |
| [Guia: 2007.003039] (M5240) | |
| Recebimento Interno de Distribuição | |
| [Guia: 2007.002342] (M720) | |
| Remessa Interna a(o) Subsecretaria do Plenário - Retificação de autuação | |
| [Guia: 2007.002342] (M624) | |
| Retificação de Autuação - Registrado (a) | |
| dados básicos (M5455) | |
| Retificação de Autuação - Registrado (a) | |
| RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (M922) | |
| Mudança de Classe - Acórdão | |
| (M922) | |
| Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário | |
| [Guia: 2007.001563] (M5455) | |
| Remessa Interna a(o) Distribuição - Mudança de Classe | |
| [Guia: 2007.001563] (M634) | |
| Transitado em Julgado Acórdão | |
| (M634) | |
| Recebimento Externo de Ministério Público Federal | |
| (M202) | |
| Vista a(o) Ministério Público Federal para Parecer | |
| [Guia: 2007.001556] (M634) | |
| Publicação de Acórdão[Inteiro Teor] | |
| expediente ACO/2007.000001 em 08/03/2007 00:00 (M634) | |
| Aguardando Publicação | |
| expediente ACO/2007.000001 () (M202) | |
| Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Ubaldo Ataíde | |
| [Guia: 2007.000085] (M634) | |
| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 08/03/2007 00:00] [Guia: 2007.000085] (M849) EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. GESTOR MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, INCISOS I, II e §1º DO DECRETO-LEI Nº 201/1967). NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS AO FINAL DE CONVÊNIO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. BENEFICIAMENTO DOS DEMAIS DENUNCIADOS, ORA RESPONSÁVEIS PELA EMPRESA CONTRATADA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATERIALIDADE E FORTE INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.1. O Prefeito do Município de Aliança-PE, juntamente com os responsáveis pela empresa SELENGE - Selva Engenharia Ltda., foram denunciados pela prática dos delitos tipificados no art. 1º, incisos I, II e §1º do Decreto-Lei nº 201/1967, c/c os arts. 29 e 69 do CP, face à apropriação e utilização indevida de verbas públicas repassadas àquela Prefeitura no exercício de 1999.2. O primeiro denunciando, além de não prestar contas ao final da vigência do Convênio 2.079/99-FNS-MS, aproveitou-se do cargo de Chefe do Poder Executivo de Aliança-PE, lançando mão dos recursos oriundos do referido convênio em proveito dos demais denunciados, já que não apresentara documentos que comprovassem a boa e regular aplicação dos mesmos. Assim, sua conduta resta plenamente configurada na tipificação do art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/67.3. O segundo e terceiro denunciados, responsáveis pela empresa contratada, de nome SELENGE - SELVA ENGENHARIA LTDA., beneficiaram-se com o recebimento dos recursos correspondentes aos pagamentos efetuados pela Prefeitura Municipal e referentes à prestação de serviço constante das notas fiscais mencionadas nestes autos para a reforma e ampliação da Unidade Mista Municipal (Hospital Geral de Aliança), conforme recibos por eles assinados (fls. 313 e 312 do apenso II), e ainda por terem endossado os cheques também já antes mencionados.4. O fato de os denunciados terem se beneficiado do desvio de verbas públicas configura, por si só, o tipo penal em comento. Não importa em que foi aplicado o montante desviado. De acordo com as notas fiscais, recibos e ainda endosso de vários cheques (apenso II), está plenamente comprovada a materialidade e autoria do delito. A verba foi destinada à construção da Unidade de Saúde Mista e o pagamento aos representantes da Empresa Selva foi efetuado. No entanto, apenas 35% (trinta e cinco por cento) da obra foi realizado.5. Não merece guarida o posicionamento da Defesa quanto à ilegitimidade do Ministério Público para oferecimento de denúncia com base em inquérito por ele mesmo presidido, a uma porque em se tratando de inquérito policial, o órgão do Parquet, por não ser um policial, não o preside e, a duas, porque sobre "inquéritos policiais realizados pelo MP" não há nenhuma construção jurisprudencial no STF. A questão quanto à subsistência da denúncia oferecida com base em inquérito administrativo, investigatório e presidido pelo Parquet encontra-se sub judice no Pretório Excelso, na questão de ordem levada ao Pleno no INQ nº 1968, conforme já mencionado pela Defesa, mas o posicionamento predominante no Colendo STF, até o momento, é pela legitimidade do poder investigatório do Ministério Público.6. Sendo fato público e notório a condição de prefeito do primeiro denunciado, a elementar comunica-se aos demais que dela tinham ciência (art. 30 do CP).7. Antes do recebimento da denúncia, a dúvida milita pro societate, e não pro reo, como ocorre no curso do processo penal. Assim sendo, não é necessária a certeza nem a prova robusta, mas apenas fortes indícios são imprescindíveis, o que de fato há, para o recebimento da denúncia.8. Recebimento da denúncia.ACÓRDÃOVistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Pleno deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, acolher a denúncia em relação aos ora denunciados, na forma do relatório, voto e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 10 de janeiro de 2007 (data do julgamento).Desembargador Federal MANOEL ERHARDTRelator Convocado | |
| Julgamento - Sessão Ordinária | |
| [Sessão: 10/01/2007 14:00] (M185) O Tribunal, por unanimidade, recebeu a denúncia, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais PETRUCIO FERREIRA, MARGARIDA CANTARELLI, JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PAULO GADELHA, FRANCISCO WILDO, MARCELO NAVARRO, MANOEL ERHARDT, IVAN LIRA DE CARVALHO, ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA e CÉSAR ARTHUR CARVALHO. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA. | |
| Adiamento de julgamento - Remanescente | |
| (M723) Processo Adiado | |
| Publicação de Pauta de Julgamento | |
| expediente PAUTA/2006.000045 em 01/12/2006 00:00 (M723) | |
| Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário | |
| [Guia: 2006.007234] (M376) | |
| Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Julgamento após inclusão em pauta | |
| [Guia: 2006.007234] (M723) | |
| Aguardando Publicação | |
| expediente PAUTA/2006.000045 () (M723) | |
| Inclusão em pauta - Sessão Ordinária | |
| [Sessão: 13/12/2006 14:00] [Publicado em 01/12/2006 00:00] (M723) | |
| Recebimento Interno de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli | |
| [Guia: 2006.001540] (M438) | |
| Despacho do Desembargador(a) Federal Revisor(a) - Inclusão em Pauta | |
| [Guia: 2006.001540] (M5422) DESPACHORevisado e sem reparos no relatório, inclua-se o processo em pauta para julgamento.Recife, 22 de novembro de 2006.Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLIREVISORA | |
| Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário | |
| [Guia: 2006.007074] (M460) | |
| Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Revisor(a) para / por Revisão | |
| [Guia: 2006.007074] (M5240) | |
| Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Ubaldo Ataíde | |
| [Guia: 2006.001106] (M5240) | |
| Remessa Interna a(o) Subsecretaria do Plenário - Revisão | |
| p/revisão [Guia: 2006.001106] (M663) | |
| Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário | |
| [Guia: 2006.002236] (M663) | |
| Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Requerimento/Cota/Parecer Ministério Público Federal | |
| [Guia: 2006.002236] (M5240) | |
| Recebimento Externo de Ministério Público Federal | |
| (M202) | |
| Vista a(o) Ministério Público Federal para Parecer | |
| [Guia: 2006.001422] (M5240) | |
| Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Ubaldo Ataíde | |
| [Guia: 2006.000189] (M5240) | |
| Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Guia: 2006.000189] (M5408) DESPACHOAo Ministério Público Federal.Expedientes de praxe.Recife, 02 de março de 2006.Desembargador Federal HÉLIO SILVIO OUREM CAMPOSRelator Convocado | |
| Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário | |
| [Guia: 2006.001199] (M663) | |
| Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão | |
| [Guia: 2006.001199] (M5240) | |
| Juntada de Petição - Carta Precatória | |
| (M5240) | |
| Juntada de Petição - Contra-razões | |
| (M5240) | |
| Retificação de Autuação - Registrado (a) | |
| ORDENAÇÃO DOS ADV (M5240) | |
| Retificação de Autuação - Registrado (a) | |
| INCLUSÃO DE ADV. (M5240) | |
| Expedição de Ofício - Outros | |
| Comarca de Aliança (PE) - Solicita informações sobre Carta Precatória. (M1025) | |
| Juntada de Petição - Contra-razões | |
| (M720) | |
| Recebimento Externo de Advogado da Parte | |
| (M438) | |
| Vista a(o) Advogado da Parte para A pedido | |
| Dra. Virginia Emili de Godoy Carvalho, OAB/PE 21188 [Guia: 2005.008914] (M5240) | |
| Retificação de Autuação - Registrado (a) | |
| inclusão de adv (M5240) | |
| Juntada de Petição - Petição Diversa | |
| (M5240) | |
| Expedição de Mandado - Réu | |
| nº 2005.881 de notificação (M5240) | |
| Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Ubaldo Ataíde | |
| [Guia: 2005.000860] (M5240) | |
| Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Guia: 2005.000860] (M5408) DECISÃO1) Acolho o requerimento ministerial de fl. 215. Determino a notificação do Sr. HERALDO ALBUQUERQUE SELVA NETO, para fins de apresentação de defesa preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.038/90, c/c a Lei nº 8.658/93, no endereço residencial já mencionado à fl. 211, informando que o número 5392 é denominado de Conjunto Candeias I, localizado em frente à Rua Abdo Cabús, em Candeias;2) Acaso reste frustrada a notificação acima determinada, ordeno que a mesma seja efetivada no seguinte endereço: Rua Santo Elias, nº 21 - apto. 103 - Prazeres - Jaboatão dos Guararapes, Fone: 3476-2017.Expedientes de praxe.Recife, 13 de setembro de 2005.Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTERelator | |
| Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário | |
| [Guia: 2005.006330] (M376) | |
| Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Requerimento/Cota/Parecer Ministério Público Federal | |
| [Guia: 2005.006330] (M5240) | |
| Recebimento Externo de Ministério Público Federal | |
| (M1025) | |
| Vista a(o) Ministério Público Federal para Parecer | |
| [Guia: 2005.006180] (M5240) | |
| Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Ubaldo Ataíde | |
| [Guia: 2005.000787] (M720) | |
| Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário | |
| [Guia: 2005.006037] (M914) | |
| Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Informação | |
| [Guia: 2005.006037] (M5240) | |
| Expedição de Carta Precatória - Juízo de Direito | |
| nº 2005.135, à comarca de Aliança/PE, e mandados de intimação nº 2005.12 para notificação dos investigados (M5240) | |
| Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Ubaldo Ataíde | |
| [Guia: 2005.000435] (M403) | |
| Remessa Interna a(o) Subsecretaria do Plenário - Documento(s) assinado(s) | |
| [Guia: 2005.000435] (M5408) | |
| Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário | |
| [Guia: 2005.002595] (M663) | |
| Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Assinatura Ofício/Carta/Mandado | |
| [Guia: 2005.002595] (M5240) | |
| Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Ubaldo Ataíde | |
| [Guia: 2005.000334] (M5240) | |
| Recebimento Interno de Distribuição | |
| [Guia: 2005.001866] (M849) | |
| Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Guia: 2005.001866] (M5347) | |
| Distribuição por Sorteio Automático | |
| (M5347) | |