| | [Publicado em 18/05/2012 00:00] [Guia: 2012.000734] (M5482)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE EXPÕE ADEQUADAMENTE OS FATOS, POSSIBILITANDO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUBSTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO RECOLHIDO NOS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA PRESIDIDA PELO PACIENTE POR CHEQUES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA. CHEQUES ORIUNDOS DE CONTA BANCÁRIA ABERTA EM NOME DE UM "LARANJA". MOVIMENTAÇÃO DE R$ 10.000.000,00 EM UM ANO, SENDO A QUASE TOTALIDADE DOS CHEQUES DEPOSITADOS NAS CONTAS DA EMPRESA PRESIDIDA PELO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CHEQUES ANTERIORES À LEI 9.613/98 E QUE UM DOS POSTERIORES ENCONTRA-SE NOMINAL A OUTRA EMPRESA. FATOS QUE NÃO OBSTAM O SEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PERSISTÊNCIA DE OUTROS FATOS TÍPICOS A ENSEJAR A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.1. Por meio deste Habeas Corpus, os impetrantes objetivam o trancamento da Ação Penal 0003934-85.2010.4.05.8100, com base nos seguintes argumentos: (a) a inépcia da denúncia; (b) a irretroatividade da lei penal; e (c) a ausência de justa causa para a Ação Penal.2. Quanto à alegação de inépcia da denúncia em razão de esta imputar ao paciente o delito de lavagem de dinheiro com base, tão somente, no cargo que o mesmo ocupa à frente da empresa Empreendimentos Pague Menos S/A, há que se observar que a discussão sobre a responsabilidade penal do paciente em relação aos fatos criminosos é questão que demanda exame aprofundado de provas, próprio da instrução processual, portanto, incompatíveis com a cognição do writ, que exige prova pré-constituída. Precedentes desta Corte: HC 3846/CE, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI; HC 3437/CE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS.3. Estando a conduta devidamente descrita e delineada na inicial acusatória, sendo objetivas as imputações feitas ao paciente, em conjunto com os elementos probatórios constantes dos autos, de forma a permitir ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se reconhecer a sua inépcia. Precedentes: HC 00125353320104050000, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::31/08/2010 - Página::64; HC 00017077520104050000, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::08/03/2010 - Página::142; e STJ, HC 150.537/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 02/08/2010.4. Narra a denúncia, que através de contrato de prestação de serviços entre a empresa presidida pelo paciente (Empreendimentos Pague Menos S/A) e a empresa do outro denunciado (ACCOUTUR), esta se obrigava ao recolhimento dos malotes de numerário nos estabelecimentos daquela, podendo substituir o dinheiro em espécie pelo depósito de cheques nas contas bancárias da Pague Menos. O referido contrato teria sido assinado pelo denunciado, ainda segundo a inicial acusatória.5. Ocorre que o outro denunciado, Alexander Diógenes Ferreira Gomes, utilizou cheques da conta de um "laranja", que teria sido aberta para permitir movimentações das contas CC5, conta esta que movimentou cerca de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em um ano, tendo sido constatado que a quase totalidade dessas movimentações foi feita utilizando as contas da empresa presidida pelo paciente, de forma que o mesmo teria concorrido para o crime de lavagem de dinheiro ao firmar o referido contrato e possibilitar tais operações.6. A denúncia faz referência ao dolo do paciente, bem como que o mesmo teria afirmado que tal contrato com a empresa do outro denunciado seria vantajoso para a Empreendimentos Pague Menos S/A, fatos que devem ser apurados no decorrer da instrução processual, afastando a alegação de inépcia.7. No que atine à alegação de que o MPF está requerendo que a incriminação da conduta denominada "lavagem de dinheiro" retroaja no tempo, incidindo sobre ações praticadas antes da vigência da lei incriminadora (Lei 9.613/98, vigente a partir de 03 de março de 1998), em razão de que, dos cheques apresentados pelo MPF como prova da conduta delituosa, apenas 4 são posteriores à referida lei, verifica-se que os próprios impetrantes atestam a existência de depósitos de cheques nas contas da empresa presidida pelo paciente quando o referido diploma legal já era vigente, de forma que a ação penal de origem não deve ter seu seguimento obstado em razão da juntada de cheques emitidos quando a referida lei ainda não estava em vigor.8. A denúncia não pede a imputação de crime aos acusados em período anterior à edição da Lei 9.613/98, de forma que tal alegação, como também a referente ao argumento de que um desses 4 cheques, emitido em 23 de abril de 1998, no valor de R$ 9.278,00, encontra-se nominal a outra empresa, e que, no verso do mesmo, consta um carimbo do Banco Bradesco de Curitiba ao lado de outro com o nome Shopping China Tesouraria, não tendo sido vinculado tal depósito à empresa presidida pelo paciente, também não merecem acolhida, dado que ainda persistem fatos típicos a serem apurados no curso da instrução criminal.9. Ordem denegada.Vistos, relatados e discutidos estes autos de HC 4.694-CE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.Recife, 10 de maio de 2012.Manoel de Oliveira ErhardtRELATOR |