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  • Magistrados julgam procedente mandado de segurança da Grendene
    Última atualização: 20/08/2009 às 16:19:00


    Empresa de calçados apelou pedindo restituição de cobrança indevida

    Em sessão de julgamento da última terça-feira (18/08), a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) julgou procedente o pedido de restituição de valores feito pela empresa Grendene, pagos indevidamente ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante. Segundo o Art. 17 da Lei nº 9.432/97, por um prazo de dez anos, a partir da vigência da Lei, não seria cobrado o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), empresa responsável pelo recolhimento dessas taxas sobre as mercadorias, produtos importados, com destino à Região Norte ou Nordeste do País. No entanto, essa taxa foi cobrada à empresa de calçados, dentro de seu prazo de isenção. O frete é cobrado por produtos tidos como não identificados com o objeto social da empresa. Esses objetos são insumos que, invariavelmente, acompanham os calçados produzidos, os quais se encontram atrelados à estratégia de venda e vinculados à marca licenciada. Inconformada, a apelante destaca o estímulo ao desenvolvimento das áreas do Nordeste e da Amazônia (concordância da SUDENE - Ex-ADENE) através de autorização para a concessão do benefício fiscal, cujos atos declaram como forma de interesse para o desenvolvimento do Nordeste. Em síntese, a apelação provida tem como fim o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos tributários referentes ao AFRMM incidente sobre a hipótese dos autos, já que o pagamento indevido ocorreu no ano de 2007 e a impetração ocorreu em 15 de julho de 2008. Diante do exposto, por unanimidade, foi dado provimento à apelação. Participaram do julgamento os desembargadores federais Margarida Cantarelli (presidente - relatora), José Baptista de Almeida Filho e Nilcéa Maggi (convocada). AC 476.191 CE
    Por: Comunicação Social





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